O regime de lay-off simplificado, a medida anunciada pelo Governo para fazer face à crise desencadeada pela pandemia de Covid-19, continua a levantar muitas questões.
Uma das grandes vantagens do regime de lay-off simplificado, ao qual até agora recorreram já mais de 100 mil empresas, é a isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social.
Apesar do decreto lei 11º do DI 10-G/2020 não ser muito explícito sobre os termos desta isenção, era entendimento da Segurança Social, segundo constava das instruções da FAQ, disponibilizadas no website oficial, que a isenção respeitava apenas ao valor da compensação retributiva auferida pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off.
«Os empregadores têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no DL 10-G/2020 e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios», referia o website da Segurança Social, para logo a seguir acrescentar que «a isenção reporta-se apenas às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à compensação retributiva auferida pelos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho e até esse limite».
Deste modo, no caso do regime de lay-off parcial a 50%, por exemplo, a empresa ficaria isenta do pagamento da TSU referente apenas à redução do tempo de trabalho, tendo que pagar a parte referente ao tempo de trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador.
E era com base nestes pressupostos que as empresas estavam a atuar.
Porém, e sem explicações e sobretudo sem grande divulgação, a Segurança Social desde o final de abril, veio alterar este entendimento.
«A isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador», indica a Segurança Social.
Apesar de esta alteração ser benéfica para as empresas, há quem não entenda esta orientação, sobretudo por gerar incerteza e insegurança jurídica em todo o processo.
A APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, em comunicado, sublinha que «apesar desta alteração ser mais favorável aos empresários, não deixa de ser censurável, já que peca por tardia e por falta da necessária e exigível divulgação».
Estas alterações, no entendimento da APECA, «causam dúvidas, problemas e dificuldades acrescidas aos beneficiários da medida, bem como a quem tem de tratar dos procedimentos inerentes».